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Razões para investir e zelar pela marca

Todo empreendedor tem ciência da importância concorrencial que a marca exerce junto ao poder de escolha do consumidor. É comum vermos cursos e mais cursos ensinando empresários a vender (produto ou serviço), com incontáveis técnicas de captação e retenção do cliente. Todavia, de nada adianta todo esse trabalho se aquilo que é entregue ao consumidor não possui uma simbologia distintiva suficientemente capaz de criar uma conexão de lembrança e fidelidade.

O inciso I do Art. 123 da Lei da Propriedade Industrial (nº 9.279/1996) define a marca de produto ou serviço como “aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa”. Além de assegurar ao titular do registro o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional, a Lei ainda regula o dever, não só do titular do registro concedido como do titular do pedido de registro ainda não concedido, de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme teor do Art. 130, inciso III da mesma lei:

Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
(…)
III – zelar pela sua integridade material ou reputação.

Isso quer dizer que o simples pedido de registro – ou a própria concessão do registro – não afasta a obrigação do titular ou depositante estar atento ao mercado para tomar as medidas cabíveis de modo a evitar que produtos ou serviços de terceiros peguem, literalmente, carona nos investimentos realizados para conquistar o consumidor.

Vejamos o que diz a doutrina especializada a respeito do dever de zelar pela marca:

“E zelando por essa reputação, conceito, boa fama é que o titular de um registro ou de um depósito, consolidados pelo uso, deve por todos os meios legais agir contra toda e qualquer concorrência que se lhe apresente como desleal, parasitária ou outra mais danosa.” (TINOCO SOARES, José Carlos. Marcas vs Nome Comercial – Conflitos. Editora Jurídica Brasileira, São Paulo/SP, 2000, Pág.347)

A respeito da mencionada concorrência parasitária, assim esclarece a doutrina:

“Nesses termos, a concorrência parasitária surge não em razão da confusão, mas sim em face da utilização constante dos esforços do concorrente, sem ter que passar pelos dissabores do insucesso ou ainda despender somas elevadas para o desenvolvimento de produtos.” (ALMEIDA, Marcus Elidius Michelli de Almeida. Abuso do Direito e concorrência Desleal. Quartier Latin: 2004. Pág. 179)

O que se vê é que a proteção contra a concorrência parasitária e o desvio de clientela é uma das finalidades da marca, entendimento já exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.292.958-RS, no qual se reconhece o interesse processual do depositante do registro de marca (ainda não concedido) o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca ainda não concedida (clique aqui para acessar a íntegra do acórdão).

Portanto, o investimento não pode ser destinado exclusivamente para a captação de clientes, eis que necessário provisionar uma parte do valor para medidas judiciais e extrajudiciais de proteção da marca, evitando que concorrentes obtenham vantagem com o desvio de clientela.

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