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A propriedade intelectual nos eventos esportivos: armadilhas e oportunidades

A propriedade intelectual nos eventos esportivos: armadilhas e oportunidades

A Constituição Federal do Brasil prevê expressamente no Artigo 217 que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”. Por esta razão, o esporte está inserido como prioridade nas políticas públicas por ser importante ferramenta de inclusão social, promoção do lazer, da saúde, aumentando a expectativa de vida da população ao mesmo tempo em que reduz os custos do Estado com tratamentos precoces de doenças facilmente combatidas com a atividade física regular.

Atualmente, é visível o aumento de inciativas públicas e privadas na promoção de eventos esportivos nos mais variados segmentos, os quais contam com o crescimento exponencial de participantes. Com isso, os eventos esportivos tornaram-se um interessante nicho de mercado, não só para quem organiza como também para quem pretende se aproximar do consumidor especializado por intermédio de patrocínios ou outras formas de apoio. O fato é que esse tipo de evento fez nascer uma lucrativa fonte de receita.

Entretanto, como em toda e qualquer atividade empresarial, alguns cuidados devem ser ponderados pelos envolvidos, a fim de evitar a violação ao direito de terceiros, essencialmente no que pertine aos direitos da Propriedade Intelectual. Estes, por intermédio especificamente das Leis que regem a proteção das marcas (nº 9.279/1996) e dos direitos autorais (nº 9.610/1998), podem ser aliados dos empresários, ao mesmo tempo em que podem ser o grande vilão. Em qualquer dos casos, as oportunidades e as ameaças passam, necessariamente, pela adoção de atos preventivos, de modo a potencializar o retorno financeiro e reduzir a possibilidade de prejuízos.

Existem, por todo o território nacional, diversos cursos que ensinam a projetar e a realizar eventos esportivos. Um dos principais temas abordados para o sucesso do evento é a criação de uma boa logomarca (se possível com a utilização de um mascote) e de um atrativo layout para o material de divulgação, a fim de que o público se sinta atraído em participar. Note-se que a Propriedade Intelectual está presente na questão da proteção da marca (Lei nº 9.279/1996) e na proteção do direito autoral no que tange ao material de divulgação (Lei nº 9.610/1998).

Não é por acaso a importância dada aos aspectos exemplificativos acima, pois será a confiança na marca do evento que garantirá o interesse de patrocinadores em vincular suas marcas e produtos ao evento, assim como a possibilidade de licenciar a marca do próprio evento para empresas de fabricação de produtos como camisetas, bonés, entre outros. Da mesma forma que acontece no ramo empresarial de produtos e serviços, o consumidor e os patrocinadores reconhecerão o evento pela sua marca, consolidada no mercado esportivo. Isto é, a marca, neste caso, será o mais importante ativo da organização.

No mesmo sentido, esses eventos revelam excelente oportunidade para que empresas fidelizem clientes ou ingressem em novos mercados, considerando a elevada atratividade junto ao público. Todavia, para que o investimento traga o retorno pretendido, é primordial que os empresários tenham suas marcas – vinculadas a produtos ou serviços – protegidas, adquirindo, assim, a benesse da lei em zelar e garantir o seu direito de exclusividade de uso da marca.

Por outro lado, a falta de proteção e cuidado com os direitos de Propriedade Intelectual de terceiros pode comprometer todo o esforço despendido pelos organizadores do evento. Um exemplo recente foi a confirmação, pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da sentença que condenou o município de Blumenau/SC e uma empresa de comunicação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a um fotógrafo, a título de indenização por violação de direitos autorais (morais), por não indicar o nome do profissional na fotografia utilizada no material de divulgação do evento esportivo promovido naquela cidade (processo nº 008.04.007946-2).

O mais interessante é que no referido caso, o fotógrafo havia sido contratado para fazer a cobertura fotográfica do evento e, mesmo assim, teve reconhecido o direito ao recebimento de indenização por violação do seu direito moral sobre a autoria da foto. Cumpre salientar que um “pequeno” detalhe comprometeu a receita do evento em R$10.000,00. Este é um caso emblemático, mas que vem se tornando frequente no Judiciário.

A realidade é que a Propriedade Intelectual, quando bem administrada, permite a abertura de ótimas oportunidades de negócios, mas, em contrapartida, quando mal administrada, pode gerar consideráveis prejuízos.

Portanto, se a intenção é organizar ou patrocinar um evento esportivo, é preciso considerar que os direitos da Propriedade Intelectual representam importante ferramenta de gestão, e que a prevenção sempre foi (e sempre será) mais barata do que a reparação.

*Este artigo foi publicado originariamente na Revista Sports Mag, Edição nº 47, de maio de 2013.

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