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O Direito Autoral nas obras fotográficas e o risco de lesão ao Direito Autoral e ao Direito de Imagem de terceiros

O Direito Autoral nas obras fotográficas e o risco de lesão ao Direito Autoral e ao Direito de Imagem de terceiros

Considerando que nesta semana se comemorou o Dia Mundial da Fotografia (19/08), compartilho abaixo um texto originalmente publicado no Jornal O Sul, edição do dia 1º de março de 2013 sobre o Direito Autoral e a fotografia.

Atualmente, com as novas ferramentas disponibilizadas na Internet, tem-se visto uma grande difusão de fotos, amadoras e profissionais. Aplicativos ajudam simples entusiastas da fotografia a praticar cada vez mais a arte de eternizar momentos através de um clique.

Na contramão do lazer, muitos profissionais adquirem o seu sustento – e de suas famílias, através da fotografia, comercializando-a nos mais variados segmentos de mercado, dando cor e vida a toda e qualquer forma de expressão, seja analógica seja digital.

Muitos profissionais sabem que suas fotografias configuram uma obra intelectual, e que, desta forma, são elas protegias pela Lei nº 9.610/1998, conhecida com Lei dos Direitos Autorais.

Entretanto, muitos deles desconhecem o fato de que as imagens registradas em fotografia podem lesar direito de terceiros, caso reproduzidas sem autorização, mesmo estando expressa na Lei dos Direitos Autorais a proteção às “obras fotográficas” (Art. 7º, inciso VII).

É que, além das obras fotográficas, a Lei nº 9.610/1998 protege outras obras intelectuais, além de direitos individuais relacionados ao uso de imagem de pessoas, cujo desrespeito impinge ao violador consequências jurídicas também previstas para a o caso das obras fotográficas.

Para melhor elucidar o caso, imaginemos que um fotógrafo registre uma obra de arte e, logo depois, comercialize esta fotografia para uma agência de publicidade. Caso a agência utilize esta fotografia em qualquer campanha, deverá mencionar não só o nome do fotógrafo como também o nome do artista responsável pela criação da obra de arte registrada, sob pena de estar violando o Direito de Paternidade sobre a obra de arte, ou seja, o Direito Autoral do artista. Neste caso, tanto o fotógrafo quanto a agência poderão ser responsabilizados a divulgar a identidade do autor da obra plástica e pagar indenização por dano morais. Mas esta é apenas uma parte dos direitos envolvidos, de modo que a autorização prévia e expressa dos titulares dos direitos envolvidos é requisito essencial para a tranquilidade para o uso de obras intelectuais.

Salienta-se, assim, a importância dos fotógrafos e dos adquirentes/usuários de obras fotográficas terem ciência de que o fato das fotografias estarem protegidas não afasta a necessidade de tomarem os devidos cuidados para que não corram o risco de eventual condenação cível por lesão aos direitos autorais ou de imagem de terceiros.

Para acessar o original, clique em Artigo – Jornal O Sul – Edição 1º de março de 2013.

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