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O Estudo Preliminar é protegido pelo Direito Autoral?

O Estudo Preliminar é protegido pelo Direito Autoral?

Dentre as obras protegidas e exemplificadas na Lei de Direitos Autorais (9.610/1998) estão os projetos de arquitetura, conforme dispõe o inciso X do Art.7º:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(…)
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

Roteiro para Desenvolvimento do Projeto de Arquitetura da Edificação, disponibilizado pelo Instituto de Arquitetos do Brasil em seu website, divide o Projeto Arquitetônico em 3 (três) fases: (i) Estudo Preliminar; (ii) Anteprojeto; e (iii) Projeto de Aprovação. O Estudo Preliminar, segundo o referido documento, é assim definido:

O Estudo Preliminar constitui a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a obra (partido), considerando as principais exigências contidas no programa de necessidades. Deve receber a aprovação preliminar do cliente.

Ou seja, a partir das exigências que lhe são passadas, o arquiteto materializa em um esboço (croqui) aquilo que acredita ser a forma estética e funcional idealizada pelo cliente.

Mesmo não tendo um refinamento ou um detalhamento gráfico apurado, o esboço (croqui) do Estudo Preliminar pode ser protegido pela Lei de Direitos Autorais?

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, entendeu que o Estudo Preliminar é, sim, passível de proteção pela Lei de Direitos Autorais. O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao julgar caso envolvendo plágio de estudo preliminar de projeto arquitetônico de frigorífico, assim destacou (clique aqui para acessar inteiro teor do acórdão):

Firmada a premissa de que o”Estudo Preliminar de Projeto Arquitetônico” de autoria do recorrido integra seu patrimônio intelectual e se faz, por isso, merecedor de proteção legal (Lei nº9.610/1998), cumpre a esta Corte definir, a partir da correta valoração probatória, se a similitudes existentes entre o referido projeto preliminar – do recorrido – e o posterior projeto arquitetônico – do arquiteto recorrente – indicam a ocorrência da prática de plágio apta ensejar o acolhimento do pedido indenizatório articulado na demanda.

Todavia, o reconhecimento da proteção do Estudo Preliminar do Projeto Arquitetônico pela Lei de Direitos Autorais não afasta, por evidente, a necessidade de prova da originalidade da forma estética expressada no esboço (croqui).

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